Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI Nº 498, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

“Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a realizar anualmente campanha de arrecadação através de sorteio de prêmios como meio de auxiliar na receita Pública Municipal, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a premiar, mediante sorteio de bens móveis a contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujos imóveis estejam inscritos no cadastro imobiliário do Município de Motuca, e que tenham até a data do sorteio todos seus débitos comprovadamente quitados.

Parágrafo único. O valor total dos prêmios não excederá a 8% (oito por cento) do IPTU efetivamente arrecadado.

Art. 2° O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante decreto.

Art. 3° Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total do IPTU, seja em cota única ou em parcelas, até a data do sorteio.

Art. 4º A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da seguinte forma:

I - mediante a apresentação de contrato de compromisso de compra e venda original ou ainda uma cópia autenticada;

II - Tratando-se de locatário, para poder receber o prêmio, deverá exibir o carnê de IPTU quitado juntamente com o contrato de locação original, ou ainda cópia autenticada, dentro do período abrangido pelo sorteio.

Art. 5º Fica excluído do sorteio:

I - aquele que por lei estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

II - os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver com qualquer pendência judicial, salvo se comprovarem quitação integral, até a data do sorteio.

III – os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver com qualquer pendência administrativa, ainda que tenham aderido ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, salvo se comprovarem quitação integral dos débitos parcelados, relativos aos exercícios anteriores e que estejam em dia com o pagamento do IPTU daquele exercício.

Art. 6º Nos casos de imóveis pertencentes a dois ou mais proprietários ou possuidores a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará os demais para efeito de sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entre os co-proprietários ou co-possuidores do imóvel premiado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes específicos para representá-los perante a Comissão Organizadora.

Art. 7° Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora.

§ 1º A partir do dia do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.

§ 2º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal.

Art. 8° É requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de Motuca.

Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio.

Art. 9° Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:

I - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;

II - verificação de documentos;

III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.

§ 1º A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.

Art. 11. Não poderão participar dos sorteios:

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II – os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados do Município;

III – os Vereadores e seus servidores comissionados;

IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio.

Art. 12. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao Município de Motuca, inclusive suas respectivas autarquias e fundações.

Art. 13. Os prêmios a serem sorteados serão adquiridos com recursos próprios do erário público municipal ou aqueles recebidos em doação de particulares, com finalidade própria.

Art. 14. A presente lei será regulamentada por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, aos 26 de novembro de 2010.

JOÃO RICARDO FASCINELI

Prefeito Municipal

Motuca - LEI Nº 498, DE 2010

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