Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI Nº 600, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista na Constituição Federal em seu artigo 149-A e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Município de Motuca, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2º Caberá ao Departamento de Administração e Finanças proceder ao lançamento e fiscalização do pagamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP.

Art. 3º São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de Motuca.

Parágrafo único. A CIP não incidirá para Imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.

Art.  4º A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 5º A cobrança da Contribuição de Custeio de Iluminação Pública – CIP poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio, desde já autorizado, a ser celebrado com a concessionária de energia elétrica.

Parágrafo único. O convênio definido no “caput” deste artigo disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança da contribuição.

Art. 6º Celebrado o convênio com a concessionária de energia elétrica, fica esta responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP – ora instituída, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente indicada para tal fim, nos prazos e na forma estabelecida no convênio.

Art. 7º O valor da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP – será incluído no montante total de fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária no caso de imóveis dotados do sistema de cobrança de energia elétrica.

Art. 8º A Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, será na forma da tabela abaixo:

Classe

Faixa de consumo Kwh

Valores R$

01 Residencial

0 a 50

Isento

02 Residencial

51 a 999.999.999

R$ 5,00

03 Industrial

0 a 999.999.999

R$ 5,00

04 Poder Público

0 a 999.999.999

R$ 5,00

05 Iluminação Pública

0 a 999.999.999

R$ 5,00

06 Água/Tração

0 a 999.999.999

R$ 5,00

07 Consumo Próprio

0 a 999.999.999

R$ 5,00

Parágrafo único. O valor da Contribuição para Custeio do serviço Iluminação Pública – CIP, será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

Art. 9º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50Kw/h.

Art. 10. O poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, aos 19 de novembro de 2013.

CELSO TEIXEIRA ASSUMPÇÃO NETO

Prefeito Municipal

Motuca - LEI Nº 600, DE 2013

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