Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5798, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/11/2024 - Edição nº 681

Regulamenta os recursos oriundos do uso de espaço público da Secretaria de Esporte e Lazer, destinados ao Fundo Municipal de Esportes para a realização de eventos a título oneroso e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei nº 4.102, de 14 de abril de 2021, que autoriza a criação do FME – Fundo Municipal de Esporte, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação;

Considerando o Decreto nº 5.055, de 16 de novembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 4.102 de 2021 

Considerando o art. 2º, VII, XII, XIII do Decreto nº 5.055, de 2021, que constituem como recursos do FME, recursos provenientes da cessão de espaço público para eventos esportivos e o resultado de bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês ou direitos, ressalvados eventuais direitos de equipes esportivas que representam o Município, todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas municipais, a título oneroso e o preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

Considerando que constitui competência do Chefe do Poder Executivo a gestão dos bens públicos municipais por terceiros, consoante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, em especial aquelas expressas nos arts. 59, VII e 95;

DECRETA:

Art. 1º O uso do espaço público para as atividades e os estabelecimentos temporários, destinados ao entretenimento, recreio ou atividades esportivas e a cobrança referente a preço público, quando for o caso, serão regulamentados por este decreto.

Art. 2° O uso do espaço público para as atividades referidas no art. 1º, deverá ser solicitado mediante requerimento dirigido à Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, constando: 

I - a data ou período de utilização;

II - a natureza da atividade;

III - a especificação do programa;

IV - preços dos ingressos a serem oferecidos ao público, quando for o caso;

V - número do público previsto para o evento;

VI - a delimitação da área que se pretende usar dentro do espaço público.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o "caput" deverá ser apresentado com um mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 90 (noventa) dias de antecedência em relação a data pretendida, não acarretando a observância do prazo compromisso de deferimento por parte da Prefeitura.

Art. 3° Quando o uso do espaço público for destinado a exploração de atividades com fins comerciais e ou for organizado por pessoa física ou pessoa jurídica que não tenha natureza de entidade sem fins lucrativos, a Prefeitura cobrará preço público pela sua utilização, conforme tabela constante neste decreto.

Art. 4° O uso do espaço público fica restrito as atividades que tenham relação com a divulgação do nome do município enquanto estância turística, ficando vedada sua utilização para aniversários, casamentos e dentre outras do gênero.

Art. 5° No agendamento de datas dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, terão preferência os eventos de maior repercussão para projeção do nome do município. 

Parágrafo único. Os eventos oficiais organizados pelos respectivos órgãos municipais terão prioridade sobre os demais no agendamento de datas.

Art. 6° A outorga da autorização de uso será formalizada mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Art. 7° O deferimento para utilização do espaço público, implicará na automática sujeição às regras estabelecidas neste decreto, e em especial, às seguintes:

I - não interferência, sob qualquer forma, nos espaços públicos existentes no local destinados à outros formas de concessão; 

II - entrega da área delimitada para o evento e suas adjacências, ao término da utilização, em perfeito estado de conservação e higiene, responsabilizando-se por eventuais danos verificados;

III - responsabilidade exclusiva pela publicidade das competições ou atividades, vedada a colocação de cartazes nas fachadas de prédios públicos e particulares e nos muros devendo constar alusão obrigatória como apoio da Prefeitura Municipal da Estância de Santa Fé do Sul, quando na hipótese de existir patrocinador;

IV - acatamento e responsabilidade pelo cumprimento, do pessoal subordinado, das ordens emanadas pelo setor competente da Prefeitura;

V - desenvolvimento exclusivo das atividades para as quais foi autorizado o respectivo uso;

VI - entrega do espaço público, ao término da atividade, já com a total retirada do material utilizado, a partir da qual a Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul não mais responderá por perdas e danos que eventualmente possa ocorrer;

VII - responsabilidade pelas providencias relativas a alvarás de funcionamento, pagamento de eventuais tributos aos Poderes Públicos competentes, quando cabíveis.

Art. 8° O preço público a ser cobrado pela utilização do espaço público obedecerá aos valores fixados de acordo com a seguinte tabela:

Período

Preço Cobrado Ingresso Unitário

(UFM)

Preço Público Cobrado

(UFM)

De 1 a 3 dias

0,3506

3,0

0,7012

5,0

Acima de 0,7012

10

De 4 a 7 dias

0,3506

6,6

0,7012

11,0

Acima de 0,7012

22

De 8 a 15 dias

0,3506

8,6

0,7012

14,4

Acima de 0,7012

28

De 16 a 25 dias

0,3506

10,6

0,7012

17,6

Acima de 0,7012

34,0

De 26 a 35 dias

0,3506

14,0

0,7012

22,0

Acima de 0,7012

45,0

De 36 a 45 dias

0,3506

17,4

0,7012

26,8

Acima de 0,7012

54,7

De acima de 46 dias

0,3506

21,6

0,7012

36,0

Acima de 0,7012

72,0

§ 1º O valor remuneratório previsto no "caput" deverá ser recolhido em conta estabelecida pela Prefeitura com 10 (dez) dias de antecedência em relação à data de realização do evento.

§ 2º As despesas decorrentes com gastos de energia elétrica não estão incluídas no preço público cobrado e correrão por contra do autorizado.

Art. 9° Não será permitida, sob qualquer pretexto, a transferência de autorização obtida de um interessado a outro, ainda que ocorra desistência quanto às datas reservadas.

Art. 10. A administração municipal não se responsabilizará por qualquer pagamento devido pelo autorizado, nem responderá por eventual transgressão legal, por ele praticada, bem como não se responsabilizará por danos a pessoas e bens ocorridos durante o uso dos próprios públicos de que trata este decreto.

Art. 11. Ao autorizado caberá, de forma integral, a responsabilidade civil e criminal pelas ocorrências havidas, conexas ao uso dos próprios de que trata este decreto.

 Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul (SP), 27 de novembro de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - DECRETO Nº 5798, DE 2024

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