Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 26 DE MARçO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 28/03/2025 - Edição nº 756

Acrescenta o § 3º ao art. 62 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 62 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

“Art. 62.  .....

§ 3º O funcionário convocado para atuar no tribunal de júri e sorteado para compor o Conselho de Sentença, fará jus a folga remunerada de 01 (um) dia, além do período de afastamento previsto no inciso VII deste artigo, contando este dia de efetivo exercício.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de março de 2025. 

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 2025

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