Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 48/1994, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
Revogada pela Lei nº 699, de 07.03.2013(INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS).
Eu, OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Suzanápolis.
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:
I - estabelecer diretrizes para política agrícola municipal;
II - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuário e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessário à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído 10 (dez) membros, sendo:
I - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Prefeitura Municipal;
II - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Câmara Municipal;
III - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular daquela Pasta;
IV - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Associação/sindicato dos produtores rurais, pelo mesmo indicado;
V - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Associação/sindicato dos trabalhadores rurais, pelo mesmo indicado.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.
Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SUZANÁPOLIS, 15 DE ABRIL DE 1994.
OCTAVIANO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL