Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 77/1995, DE 22 DE MARçO DE 1995.
(Institui Plano de Atendimento à Famílias de baixa renda, e dá outras providências).
OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS CARENTES”, como também aos servidores municipais residentes no Município.
Art. 2º O Programa de Assistência às famílias carentes, instituídos por esta Lei visa prioritariamente o seguinte:
I - distribuição de leite para alimentação de menores desnutridos;
II - distribuição de leite para alimentação de idosos desassistidos;
III - doação de remédios nos casos de doença comprovada;
IV - distribuição de "Cesta Básica";
V - pagamento de despesa de viagem a outros Municípios do Estado para tratamento de saúde;
VI - pagamento das despesas de sepultamento;
VII - outros benefícios julgados necessários.
Art. 3º As famílias beneficiadas deverão ser cadastradas junto a Prefeitura Municipal, mediante laudo conclusivo expedido pela Assistente Social, atestando a necessidade e a carência familiar.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da despesa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Suzanápolis, 22 de março de 1995.
OCTAVIANO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL