Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 98/1995, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995.
(AUTORIZA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, COM INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO "SABESP", OBJETIVAMENTE A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À MELHORIA DOS SEUS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO, CONFORME CONSTA NO ARTIGO 1º E CONCEDE ISENÇÃO DE ISS À "SABESP", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento e Obras do Estado de São Paulo - SABESP, convênio para CONSTRUÇÃO DO ABRIGO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NO POÇO PROFUNDO, localizado na Chácara São Luiz; linha de Recalque do Poço Profundo, localizado na Chácara São Luiz com extensão de 2.540m e 110m de diâmetro; execução de 1.475,00m de rede de Esgoto com tubos de cerâmica de 150mm e 102 ligações domiciliares com tubos de cerâmica de 100.
§ 1º O convênio a ser celebrado obedecerá aos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e obras participará com importância de CR$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de cruzeiros Reais), cabendo ao Município participar CR$ l5.000.000,00 (Quinze Milhões de Cruzeiros Reais), mais variações no custo das obras ou serviços que superam o orçamento inicialmente previsto.
Art. 2º A Prefeitura executará diretamente através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP nas condições estipuladas no Convênio lavrado.
Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é, CR$ 1.050.000,00 (HUM MILHÃO, E CINQUENTA MIL CRUZEIROS REAIS), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que derem as liberações.
Art. 4º Fica isenta do pagamento de IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Suzanápolis, 27 de outubro de 1995.
OCTAVIANO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL