Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 02/1999, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.
(Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo firmar Convênio e/ou celebrar Contrato junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e dá outras providências).
Considerando que esta municipalidade manifestou interesse na construção de 40 casas populares pelo sistema HABITETO, através de Ofício ao CDHU e que a referida solicitação foi prontamente atendida pelo ilustre Presidente daquela Entidade Sr. Goro Hama;
Considerando-se que para o Processo seguir o seu trâmite normal junto àquela Entidade, a Prefeitura necessita firmar convênio com a mesma, e que para tanto há a necessidade da competente autorização do Poder Legislativo;
O Sr. ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis - SP, em respeito e cumprimento ao disposto no Inciso XIII do Art. 11, inciso XII do Art. 5º e em complemento à Lei nº 091/95 de 21/08/95. No exercício das atribuições legais que lhe conferem os Art. 42 e 43 da Lei Orgânica; por meio desta;
Faz saber que a Câmara Municipal, de conformidade com o Artigo 11 - Incisos I e IX do mesmo Diploma legal, aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Para a implantação de Programa de Construção de Casas Populares destinadas à população de baixa renda deste Município, em conjunto com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU; fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e/ou firmar Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Tesouro Municipal:
I - executar toda infra estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: Rede de Água, Esgoto e Energia Elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas Concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas respectivas vias públicas do referido Conjunto Habitacional e apresentar os termos de compromisso de que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - a elaboração do projeto execução das obras de drenagem necessárias a implantação do Conjunto;
III - as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção - CMC; Auto Construção - AC; Administração Direta - AD e Lotes Urbanizados - LU;
IV - que todas as despesas decorrentes de: Certidões, emolumentos, taxas, verba para aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser devidamente doado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Art. 3º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis e os serviços inerentes ou integrantes do conjunto habitacional que ela vier a implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições manifestadas em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos doze dias do mês de fevereiro de hum mil e novecentos e noventa e nove.
Antonio Alcino Vidotti
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.
Secretário Municipal
Eduardo Soares