Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 21/1999, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.
(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE AGRICULTURA EM ÂMBITO ESTADUAL E FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Considerando-se a necessidade de fomentar sobremaneira a produção agrícola em nosso Município, estabelecendo diretrizes que possibilite desenvolvimento tecnológico na agricultura, conforme preceitua o item VIII do art. 6° da LOM;
Considerando-se que é dever da administração pública, na posse de instrumento legal que a autorize; organizar, fiscalizar, celebrar convênios e possa - em cooperação com a União e o Estado - otimizar as atividades relativas ao abastecimento alimentar; com base no Artigo 140 do mesmo Diploma Legal;
Considerando que é prerrogativa da Administração Pública Municipal, a busca e aplicação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da Agricultura em nosso Município e sempre que possível firmar convênio com Organismos Governamentais ou Não Governamentais;
ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Suzanápolis/SP, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas por lei; com base no § 1º do art. 1° e art. 164. da LOM; por intermédio deste;
Faz saber que a Mesa da Câmara Municipal de conformidade com o inciso XIII do art. 11 do mesmo diploma legal, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, devidamente autorizado a celebrar Convênios com as Secretarias de Agricultura e Abastecimento, objetivando o desenvolvimento da Agricultura e realização de eventos para:
I - aquisição de Máquinas e Implementes agrícolas;
II - execução de obras a atividades de fomento ao desenvolvimento da Agricultura e Pecuária deste Município;
III - equipamento das estruturas públicas necessárias ao desenvolvimento e promoção de atividades Agropecuárias.
§ 1° Os Convênios de que tratam o "Caput" deste artigo poderão ser celebrados em âmbito nacional.
§ 2° Quando os Convênios de que trata o parágrafo anterior forem de caráter específico e por período de tempo determinado, que devam ser firmados com as Secretarias Municipais deste Município; estes poderão ser autorizados mediante Decreto específico do Chefe do Poder Executivo, e far-se-ão sempre acompanhados desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir Créditos adicionais e/ou suplementares para a execução da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão suportadas por repasses oriundos dos Convênios celebrados e pelas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Municipal vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições manifestadas em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzanápolis/SP, aos quinze dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e noventa e nove.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.
Eduardo Soares
Secretário Municipal