Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 03/2001, DE 30 DE JANEIRO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 854, de 15.04.2015CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DEFINE COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OCTAVIANO RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal, o Conselho de Saúde, que, no seu âmbito de ação, funcionará em caráter permanente, normativo, fiscalizador, consultivo e deliberativo sobre as questões de sua área de competência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - definir a Política de Saúde do Município, atuando na propositura de medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
II - elaborar o Plano Anual de Saúde Municipal, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços atribuindo-se metas a serem atingidas, visando diminuir os índices de morbi-mortalidade de acordo com as condições orçamentárias;
III - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento e do Plano de Investimento referentes à área de saúde do Município;
IV - promover a gestão contábil e financeira do Sistema de Saúde, atuando na formulação e controle da execução da Política de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
V - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, propondo adoção de critérios que definam padrão de qualidade técnica do atendimento e a melhoria da resolutividade;
VI - receber, examinar, apurar, e encaminhar para as instâncias devidas todas as denúncias, sugestões e propostas referentes aos serviços de saúde;
VII - ….. a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
VIII - propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e destinação de recursos mediante apresentação da planilha de prestação de contas;
IX - colaborar na definição de critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde, inclusive articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal, Estadual e Municipal de Governo;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - convocar o Secretário Municipal de Saúde ou o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos de interesse do Conselho;
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas e funcionamento;
XIII - estimular a participação popular na administração do Sistema de Saúde;
XIV - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 3° O Conselho Municipal e Saúde tem composição paritária entre os Usuários e Prestadores de Serviços de Saúde e é composto por 05 (cinco) membros, assim distribuídos:
I - representação de Governos:
01 Secretário Municipal de Saúde
01 Representante do Executivo Municipal
01 Representante da DlR-VI
II - representação dos profissionais de saúde:
01 - Representante de nível superior da UBS
01 - Representante de nível médio da UBS
IV - representação dos usuários:
01 - Representante da Pastoral de Saúde
01 - Representante da Associação de Pais e Mestre
03 - Representante de Moradores de Bairro
§ 1° A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do Prefeito Municipal e serão eleitos através de voto direto e distrital nas entidades que representam.
§ 3° Os membros do Conselho serão investidos na função pelo prazo de dois anos, cessando a investidura, antes do prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação.
§ 4º Os conselheiros, logo após a investidura e no ato de Instalação do Conselho, elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Saúde, com os respectivos substitutos.
§ 5° A função de membro do Conselho, não será remunerada, sendo, porém, considerada como relevante serviço público.
§ 6° Os profissionais da área de saúde, de que trata o item 11 deste artigo, deverão ser estáveis.
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, ou mediante requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, até quinze dias após cada reunião, encaminhará um relatório à Câmara Municipal, contendo as informações sobre as atividades e deliberações ocorridas na reunião respectiva.
Art. 5º Na execução das deliberações do Conselho serão observadas as disposições legais e éticas decorrentes dos direitos do indivíduo assistido.
Art. 6º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde estão sujeitas às limitações legais, orçamentárias e administrativas, além das normatizações e determinações técnicas emanadas dos organismos Estadual e Federal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 8° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, para elaboração, pelos Conselheiros, do Regimento Interno que determinará o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9° As despesas com execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 153/97.
SUZANÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, 30 DE JANEIRO DE 2001.
OCTAVIANO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL