Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 53/2002, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Institui o "Programa de Moradia Econômica", para concessão de "Planta Padrão Popular", objetivando-se a construção da casa própria em lotes próprios, dentro do município de Suzanápolis-SP, e dá outras providências).
OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 43, III da LOM, por meio desta;
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Institui-se, por esta Lei, o "Programa de Moradia Econômica" em lotes próprios, que tem por finalidade conceder a orientação técnica através da "Planta Padrão Popular", para construção de casa própria, desde que o interessado atenda às condições básicas desta Lei.
Art. 2º Para concessão do benefício constante na presente Lei, o interessado deverá atender os seguintes requisitos:
I - ser proprietário de lote de terreno urbano, dotado de infra-estrutura básica, livre de hipoteca, em loteamento oficialmente registrado;
II - não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de outro imóvel, dentro do município de Suzanápolis e comarca de Pereira Barreto, comprovando-se através de Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto.
III - comprovar através de Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Municipal, sobre imposto territorial e demais taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
IV - renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais vigentes.
Art. 3º Define o conceito de Moradia Econômica, para a concessão da Planta Padrão Popular;
a) ser de um só pavimento, de uso unifamiliar e destinar-se exclusivamente à residência do interessado;
b) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural:
c) ter área de construção não superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados), contendo até 4 (quatro) cômodos, e não superior a 60,00m² (sessenta metros quadrados), quando tiver até 5 (cinco) cômodos;
d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;
e) em sua construção se empreguem os materiais mais simples de alvenaria, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no mercado e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habilidade, solidez e higiene.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, não será permitido reforma ou acréscimo em casa popular, de acordo com o Artigo 3°, alínea "c", até a vistoria final da Prefeitura e expedição do Auto de Conclusão de Obra e o respectivo Habite-se.
§ 1º Em se tratando da reforma ou acréscimo, só será permitido, desde que seja procedida após decorrido 2 (dois) do termino da construção da moradia, e que atenda os seguintes requisitos:
a) o projeto da reforma ou acréscimo, será sob a responsabilidade de um profissional por conta do proprietário;
b) ser executado no mesmo pavimento do prédio existente;
c) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública, em conformidade com a Lei Municipal de Zoneamento e demais legislações concernentes.
§ 2° Pelo não cumprimento do disposto neste Artigo, o beneficiário ficará sujeito ao cancelamento da Planta Popular, assim como a pena a multa de 5 (cinco) U.F. M (Unidade Fiscal Municipal), do município, nos termos da legislação pertinente em vigor e, ficando também o beneficiário, responsável a regularizar sua situação mediante contratação de um profissional
Art. 5º A concessão da Planta Popular dentro do Programa, ocorrerá unicamente 1 (uma) por lote, assim como por proprietário ou cônjuge beneficiado.
Parágrafo único. Não será permitido o fornecimento de nova Planta Popular, independentemente de prazo, caso o requerente proprietário ou cônjuge já tenha sido beneficiado uma vez com o programa.
Art. 6º Para o enquadramento no Programa de Moradia Econômica com o beneficiamento da Planta Padrão Popular, o requerente proprietário deverá cumprir os seguintes procedimento:
a) comparecer junto à Prefeitura Municipal, no Departamento competente, proceder o preenchimento do requerimento padrão, com a apresentação da documentação constante no Artigo 2° e seus incisos;
b) submeter-se a entrevista e parecer técnico da Assistente Social do Departamento de Promoção e Assistência Social da Prefeitura Municipal;
c) submeter -se a análise técnica da documentação junto ao Departamento Técnico da Prefeitura, para posterior decisão do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O procedimento do pedido, não implica na garantia do atendimento pelo programa.
Art. 7º O beneficiado pelo programa, somente receberá a concessão do projeto, após a assinatura de documentos no qual declare, comprometa-se e providencie-se os seguintes requisitos:
a) estar ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações, estando sujeitos inclusive a denuncia ao Ministério Público;
b) que se obriga a seguir os projetos deferidos, executando sem qualquer modificação que seja, inclusive com relação as dimensões e disposições dos cômodos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
c) estar ciente do cancelamento do programa e responsabilizar -se pela regularização, caso haja modificação conforme o disposto na alínea anterior, ficando passível da multa de 5 (cinco) U.F.M. (Unidade Fiscal Municipal);
d) após o deferimento do pedido, recolher aos cofres públicos, Prefeitura, CREASP e demais órgãos concernentes, a importância referentes a taxas, impostos e emolumentos à aprovação do projeto;
e) estar ciente de que passa a ser o responsável por tudo que se refira a obra;
f) o beneficiário, fica obrigado, sob pena da multa de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município, a fixar a frente da obra, uma placa de identificação do programa, cuja dimensões e características deverão obedecer o padrão fornecido pela Prefeitura;
g) após o término da construção, deverá comunicar a Prefeitura Municipal para a liberação do Habite-se, para o devido recolhimento do ISS.
Art. 8º Considera-se participação do profissional no Programa da Moradia Econômica, a execução das seguintes operações:
§ 1º NA ÁREA DE PROJETO:
a) elaboração do projeto arquitetônico, tipo padrão, em nível de detalhamento suficiente para execução;
b) elaboração de esboço do projeto de infra-estrutura e estrutura, instalação elétrica e hidráulica, implantação e locação.
§ 2º NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO:
a) definição e orientação técnica do movimento de terra, corte/aterro, prevendo-se o escoamento de águas pluviais, esgoto e a proteção dos vizinhos;
b) orientação técnica dos trabalhos de infra-estrutura, estrutura e elétricas e hidráulicas, implantação e locação.
§ 3º Para as operações restantes, coloca-se à disposição do proprietário, memorial descritivo de materiais e procedimentos de execução, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida.
Art. 9º Para um melhor cumprimento da presente Lei, a Prefeitura Municipal de Suzanápolis poderá firmar convênios com entidades ou órgãos representativos da categoria profissional de engenharia e arquitetura, objetivando a contratação dos profissionais devidamente qualificados para a execução dos projetos e acompanhamentos das obras.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da despesa, vigente para o corrente exercício, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Suzanápolis, 04 de dezembro de 2002.
OCTAVIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica
Flavio Adauto Chiqueto
Assistente de Administração Designado