Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 153/2006, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Trata de proposta para operacionalização da patrulha agrícola do município de Suzanápolis, e dá outras providencias).
OCTA VIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º A Patrulha Agrícola do município de Suzanápolis composta por máquinas e implementos agrícola relacionados no parágrafo 1º deste artigo, atenderá as necessidades dos pequenos produtores rurais deste município, desde que a propriedade abranja área de 01 a 50 hectares e, respeitando os procedimentos desta Lei.
§ 1º Composição da Patrulha Agrícola:
- 01 Trator 275 Massey Fergusson
- 01 Trator BM 110 Valtra 4x4
- 01 Terraceador de 16 discos
- 01 Rocadeira Hidráulica
- 01 Arado de 03 discos
- 01 Semeadora adubadora de 04 linhas
- 01 Carreta distribuidora de fertilizantes
- 01 Carregador agrícola traseiro
- 01 Arado de 03 laminas
- 01 Grade niveladora de 28 discos
§ 2º Fica terminantemente proibido o empréstimo ou aluguel dos implementos agrícolas (à parte) para qualquer produtor.
Art. 2º O limite de prestação do serviço pelas máquinas e implementas constantes da Patrulha Agrícola será de 20 horas sendo vedada a prorrogação, quando então retornarão ao pátio para atender a outro produtor devidamente cadastrado.
Art. 3° O produtor que detenha a posse dos maquinários e implementas não poderá ceder a qualquer título a terceiros, bem como é vedado o uso em propriedade diversa da apontada no cadastro no ato da retirada dos componentes da Patrulha Agrícola.
Art. 4° A Prefeitura Municipal de Suzanápolis poderá utilizar as máquinas e implementas da Patrulha Agrícola, desde que observado o agendamento aos produtores rurais do município e a disponibilidade.
Art. 5° O valor a ser fiado por hora de trabalho, o agendamento da ordem de inscrição dos produtores rurais, o controle de identificação da área onde será prestado o serviço e a cobrança, será normatizada pela administração municipal, através de seus órgão competentes.
Art. 6º As máquinas e implementos agrícola pertencentes a Patrulha Agrícola deverão ser identificados com SELO, para facilitar o controle externo de seu uso.
Art. 7º Durante os fins de semana e feriados a casa da agricultura poderá prestar serviço normalmente, respeitando os regulamentos desta lei, porem o produtor terá que arcar com o pagamento do operador da patrulha agrícola designado pela casa da agricultura.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Suzanápolis, 10 de fevereiro de 2006.
OCTAVIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria e publicado nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.
Flavio Adauto Chiqueto
Assistente Administrativo de Pessoal