Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 234, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
(Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Suzanápolis, e dá outras providências).
OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Suzanápolis - SP, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até a data da adesão, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pelo Departamento Municipal de Tributos, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação de débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 3º A consolidação dos débitos será cadastrado e obedecerá ao seguinte critério:
I - o pagamento poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas, não inferiores a R$ 12,00 (doze reais) devendo a primeira ser paga dentro do mês da formalização do pedido e confissão do debito, sendo excluídos na sua totalidade os juros de mora e multas incidentes sobre o valor total da dívida até a data da adesão;
II - para consolidação do debito, a atualização monetária far-se-á até a data de adesão, nos termos da lei aplicável.
Art. 4º A adesão dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio instituído pelo Departamento Municipal de Tributos, e depois de formalizado e instituído o parcelamento o contribuinte que deixar de efetuar os pagamentos das parcelas, sobre o saldo devedor voltará a incidir multas e juros, além de atualização monetária, perdendo assim os benefícios deste programa de incentivo.
Art. 5° O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento.
Art. 6° Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nesta Lei, com isenção dos honorários advocatícios.
Art. 7° O contribuinte deverá compensar do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município.
§ 1º Os valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrente de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput", não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2° O contribuinte sujeito à compensação prevista neste artigo apresentará a declaração do valor de seu crédito liquido, indicando a origem respectiva.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Suzanápolis, 25 de setembro de 2007.
OCTAVIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria e publicado nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.
Flavio Adauto Chiqueto
Assistente Administrativo de Pessoal