Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 420, DE 17 DE MARçO DE 2010.
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa - minha vida (PMCMV) estabelecido na Lei Federal n° 11.977/2009, e dá outras providências).
ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal plenamente autorizado a desenvolver todas e quaisquer ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso ou Convênio, firmado com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM).
Art. 2° Fica ainda o Executivo Municipal plenamente autorizado a aderir desenvolver todas e quaisquer ações auxiliares ou novas que venham a ocorrer nos termos do Programa "PMCMV - Minha Casa - Minha Vida".
Art. 3° Fica ainda o Executivo Municipal plenamente autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação de recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais.
§ 1° Os recursos financeiros a serem a portados não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmada por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4° Os projetos de habitação popular dentro do Programa "PMCMV - Minha Casa - Minha Vida" serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver outros departamentos Municipais, como Departamento de obras, Planejamento, Lançadoria, Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil interna construída inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados).
Art. 5° Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política municipal de habitação vigente.
Parágrafo único. As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas ou porventura construídas e/ou regularizadas no âmbito do "PMCMV" - Minha Casa - Minha Vida" ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 6° Só poderão ser beneficiados pelo Programa "PMCMV" - Programa Minha Casa - Minha Vida", pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no preferido programa, bem como os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação e de assistência social vigentes.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente lei e por conseguinte os recursos financeiros necessários, correrão por da seguinte dotação orçamentária:
02. PODER EXECUTIVO
02.02 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
02.12 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
12120 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 Assistência Social
08482 Habitação Urbana
084820080 Morando Melhor - Casa Própria
08482008021050000 - Programa Casa Própria
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Suzanápolis, 17 de março de 2010.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal
Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.