Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 521, DE 04 DE MAIO DE 2011.
(Reestrutura a composição do Conselho Municipal de Criança e do Adolescente, e dá outras providências).
ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art 8° da Lei nº 177, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, nos seguintes termos:
§ 1° Do Poder Público, mediante indicação do Prefeito Municipal:
I - representante da área de educação e cultura;
II - representante da área de saúde;
III - representante da área de esporte e lazer;
IV - representante do Setor de Contabilidade, Finanças ou Orçamento.
§ 2° Qualquer pessoa da Sociedade Civil, eleita mediante maioria simples em assembleia especialmente constituída para este fim, que represente entidades congêneres aos interesses protetivos da sociedade ou da criança e do adolescente, desde que:
I - ser maior Penal e Civilmente;
II - no pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com obrigações militares e eleitorais;
IV - tenha concluído ao menos o ensino fundamental;
V - ter Aptidão física e mental;
VI - ser moralmente idônea;
VII - não ter sido processado por crimes contra menor, ou não ter sido condenado em Sentença condenatória irrecorrível por crimes infamantes ou por ato de improbidade administrativa.
§ 3° Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular, representante das entidades.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período.
§ 5° A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro Municipal, cujo Suplente passará à condição automática de titular concomitantemente deverá ser indicado um novo suplente.
§ 6° O Edital de convocação as entidades participantes deverá ser publicado na imprensa local pelo menos quinzenalmente num interstício de 30 (trinta) antes da assembleia.”
Art. 2° O art. 9° da Lei nº 177, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado, sendo impedidos de serem nomeados:
I - conselheiros de políticas públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada no Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares o exercício da função;
V - autoridade Judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data supra, revogando-se as disposições em contrário.
Suzanápolis, 04 de maio de 2011.
ANTONIO ALCINO VlDOTTI
Prefeito Municipal
Eu Maria de Fátima Pavin Pereira, Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.