Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 570, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Dispõe sobre a ratificação da participação do Município de Suzanápolis no Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONSAÚDE, autoriza a ampliação de suas finalidades, e dá outras providências.)
ANTÔNIO ALCINO VTDOTTI, Prefeito Municipal Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica ratificada a participação do Município de Suzanápolis no Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONSAÚDE, autorizada pela Lei nº 126, de 09/06//2005, constituído pelos municípios de Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, ltapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiácea, Sud Mennucci, Suzanápolis e Valparaíso, em conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17/01/2007.
Art. 2° O consórcio público CONSAÚDE terá por objetivo, além das finalidades dispostas no Art. 1° da Lei nº 126/05 e de acordo com a ampliação das atribuições estatutárias do Consórcio, as seguintes proposições:
I - coordenar e ordenar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nas esferas do Governo Municipal, Estadual e Federal, também juntos a fundações e instituições nacionais e internacionais, para reforçar o papel dos municípios consorciados na elaboração e gestão das políticas públicas e captação de recursos nas seguintes áreas:
a) assistência social;
b) ciência e tecnologia;
c) combate ás drogas e da igualdade racial;
d) comunicação (rádio, TV e internet);
e) cultura;
f) defesa civil;
g) desenvolvimento agrário;
h) desenvolvimento econômico;
i) desenvolvimento social;
j) educação;
k) esporte e lazer;
I) geração de emprego e renda;
m) gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;
n) gestão pública;
o) habitação;
p) infra-estrutura urbana e rural;
q) integração regional;
r) meio-ambiente;
s) patrimônio histórico;
t) políticas para as mulheres, jovens, crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais e idosos;
u) regularização fundiária;
v) saneamento;
x) saúde;
z) segurança pública;
w) turismo;
II - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos, máquinas e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação;
III - produção de informações ou de estudos técnicos;
IV - exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
V - cooperação por qualquer forma entre os Municípios.
Parágrafo único. As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para serem implantados, deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, gerenciados pela Coordenação da Câmara Setorial e mediante convênio específico para cada finalidade.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Suzanápolis, 25 de novembro de 2011.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal
Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.