Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 608, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
(Reestrutura a composição do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.)
ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7°, 8° e 9° da Lei nº 121, de 17 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, nos seguintes termos:
§ 1° Do Poder Publico:
I - representante da área de educação e cultura;
II - representante da área da saúde;
III - representante da área de esporte e lazer;
IV - representante do Setor de Contabilidade, Finanças ou Orçamento;
V - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que não exerça função de assessoria jurídica ou procuradoria junto ao serviço público.
§ 2º Qualquer pessoa da sociedade civil, eleita mediante maioria simples em assembléia especialmente constituída para este fim, que represente entidades congêneres aos interesses protetivos da sociedade ou da criança e do adolescente desde que:
I - possua maioridade civil e penal;
II - esteja no pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
III - esteja quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - tenha aptidão física e mental;
V - ser pessoa moralmente idônea;
VI - não ter sido processado por crimes envolvendo menores, ou condenado por crime infamante, de entorpecentes, crimes contra a administração pública ou administração da justiça ou ainda por ato de improbidade administrativa.
Art. 8° Haverá 01 (um) suplemente para cada membro titular, indicado pelas entidades.
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes, serão no que couber, designados por ato administrativo exclusivo do Prefeito Municipal, mediante prévia indicação das respectivas entidades, no que couber.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02(dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período.
§ 3º A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselho Municipal, cujo Suplente passará à condição automática de titular e concomitantemente deverá ser indicado um novo suplente.
Art. 9° A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado, sendo impedidos de serem nomeados:
I - conselheiros de políticas públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada no Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares no exercício da função;
V - autoridade Judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Suzanápolis, 04 de abril de 2012.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal
Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.