Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 590, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
“Dispõe sobre concessão de "vale alimentação" a servidores públicos municipais, e dá providências”.
ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica mensal em forma de "Vale Alimentação", no valor de R$ 80,00 (Oitenta Reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos e em exercício, estendendo-se tal benefício ao Poder Legislativo.
§ 1º O "vale-alimentação" a que se refere o caput deste artigo terá seus valores definidos em Lei, ou na falta desta, automaticamente reajustado no mês de janeiro de cada ano pelo IPCA do IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;
§ 2º O "vale alimentação" será também concedido aos servidores que se afastarem pelos motivos abaixo descritos:
I - por afastamento ou licença não superior a 15 (quinze) dias;
II - à gestante, ao adotante ou aquele em gozo de licença gestante ou paternidade;
III - para o servidor que faltar um dia no máximo por mês ou no caso do art. 8°, V;
IV - ao servidor que gozar de abono nos termos do Estatuto;
V - ao servidor que não sofrer no mês ou estiver sofrendo sanção administrativa;
VI - estiver em gozo de férias regulamentares;
VII - no caso de afastamento por gala (casamento);
VIII - afastamento por nojo (falecimento do cônjuge ou companheiro e parentes em linha reta ou colateral até o 2° grau, consangüíneos ou por afinidade);
IX - doação de sangue ou de medula óssea;
X - realização de exame preventivo anual contra câncer de mama ou da próstata.
§ 3º Farão jus também ao benefício os servidores que se afastarem por licença por motivo de doença em pessoa da família até 30 dias, conforme artigo 115, e parágrafos do Estatuto dos servidores públicos municipais de Suzanápolis.
§ 4º Aos servidores que trabalharem em regime de banco de horas ser-lhe- á computado pelo cumprimento da carga horária.
§ 5º As abonadas só poderão ser computadas por dia, sendo que, eventuais meios períodos serão computados como falta devendo ser proporcionalmente descontados.
§ 6º No mês de dezembro, computarão para fins de concessão, os primeiros (20) vinte dias, podendo-se cumular com o benefício do mês anterior.
Art. 2º O "Vale- alimentação" será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético, 'ticket' ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais conveniados.
Parágrafo único. Fica absolutamente vedada a utilização do ''vale alimentação" para a aquisição e pagamento de bebidas alcoólicas, fumígenos ou similares.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
Art. 4° O valor do ''Vale-alimentação'' será acrescido de 50% (cinquenta por cento) como "prêmio assiduidade" ao servidor que durante o mês não registrar abonos ou falta alguma de nenhuma natureza, ainda que justificada, ou justificável.
Art. 5° A eventual concessão do ''vale-alimentação" de forma alguma integrará os vencimentos ou a remuneração, seja em seu valor originário seja com o prêmio de assiduidade, não fazendo de forma alguma direito adquirido, e muito menos incorporando a vencimentos, e nem integrando cálculos para fins de concessão de licenças, afastamentos ou aposentadoria.
Art. 6° O servidor poderá renunciar ao direito ao beneficio criado por esta Lei, mediante assinatura de termo de renúncia.
Art. 7° O beneficio instituído por esta Lei não será em hipótese alguma:
I - pago em dinheiro ou integrando a folha de pagamento;
II - incorporado como salário utilidade ou prestação remuneratória 'in natura';
III - configurado como beneficio tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 8° Não farão jus ao beneficio os servidores:
I - que estiverem afastados por motivo de doença em pessoa da família, após o 30° dia de afastamento;
II - que estiverem afastados para tratar de interesses particulares ou sem remuneração;
III - por período em que o servidor estiver preso, detido ou recluso;
IV - suspenso preventivamente ou declarado culpado em processo administrativo, durante o mês que obtiver a decisão e nos que estiver cumprindo a suspensão ou sanção;
V - que estiverem sob licença ou afastados, a partir do 15° (décimo quinto) dia.
Art. 9° A concessão de 'vale alimentação' se dará em razão do servidor, não se computando, ainda que legalmente, qualquer espécie de acúmulos de 'cargos ' ou 'funções'.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber, se necessário.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro e revogadas as disposições em contrário.
Suzanápolis, 09 de fevereiro de 2012.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal
Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.