Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 692, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.
Revogada pela Lei nº 894, de 09.03.2015Dispõe sobre concessão de vale alimentação e prêmio assiduidade a servidores públicos municipais, e dá providências.
OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzanápolis aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica mensal em forma de Vale Alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos servidores Públicos Municipais ativos, estendendo-se tal benefício ao Poder Legislativo.
§ 1º O Vale Alimentação a que ser refere o caput deste artigo terá seus valores definidos em Lei, ou na falta desta, automaticamente reajustados no mês de janeiro de cada ano pelo IPCA do IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º O Vale Alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem pelos motivos abaixo descritos:
I - por licença para tratamento de saúde;
II - por licenças gestante, adotante e de paternidade;
III - por acidente de serviço;
IV - para prestação de serviço militar;
V - por licença premio por assiduidade;
VI - por gozo de abono nos termos do Estatuto;
VII - por gozo de férias regulamentares;
VIII - por gala (casamento);
IX - por nojo (falecimento do cônjuge ou companheiro e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, consanguíneos ou por afinidade);
X - para doação de sangue, órgão ou de medula óssea;
XI - para realização de exame preventivo anual contra câncer de mama ou da próstata;
§ 3º Farão jus também ao benefício os servidores que se afastarem por licença por motivo de doença em pessoa da família até 30 (trinta) dias, conforme artigo 115, e parágrafos do Estatuto dos servidores públicos municipais de Suzanápolis.
§ 4º Ao servidor que trabalhar em regime de banco de horas ser-lhe-á computado pelo cumprimento da carga horária.
Art. 2º O Vale Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético, "ticket" ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais conveniados.
Parágrafo único. Fica absolutamente vedada a utilização do Vale Alimentação para a aquisição e pagamento de bebidas alcoólicas, fumígenos ou similares.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
Art. 4º O valor do Vale Alimentação será acrescido de 50% (cinquenta por cento) como prêmio assiduidade ao servidor que durante o mês não faltar ao serviço pelos seguintes motivos:
I - por licenças gestante, adotante e de paternidade;
II - por acidente de serviço;
III - para prestação de serviço Militar;
IV - por licença premio por assiduidade;
V - por gozo de férias regulamentares;
VI - por gala (casamento);
VII - por nojo (falecimento do cônjuge ou companheiro e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, consanguíneos ou por afinidade);
VIII - realização de exame preventivo anual contra câncer de mama ou da próstata;
IX - por licença em pessoa da família.
Parágrafo único. O acréscimo que trata o caput deste artigo também será concedido ao servidor que tiver apenas uma falta justificada durante o mês, ou se tiver até 15 (quinze) faltas por motivo de acometimento de doença contagiosa.
Art. 5º A eventual concessão do Vale Alimentação de forma alguma integrará os vencimentos ou a remuneração, seja em seu valor originário seja com o prêmio de assiduidade, não fazendo de forma alguma direito adquirido e muito menos incorporando a vencimentos, nem integrando cálculos para fins de concessão de licenças, afastamentos ou aposentadoria.
Art. 6º O servidor poderá renunciar ao direito ao beneficio criado por esta Lei, mediante assinatura de termo de renúncia.
Art. 7º O beneficio instituído por esta Lei não será em hipótese alguma:
I - pago em dinheiro ou integrando a folha de pagamento;
II - incorporado como salário utilidade ou prestação remuneratória "in natura";
III - configurado como beneficio tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 8º Não farão jus ao beneficio os servidores:
I - que estiverem afastados por motivo de doença em pessoa da família, após o 30° dia de afastamento;
II - que estiverem afastados para tratar de interesses particulares ou sem remuneração;
III - que estiverem presos, detidos ou reclusos, pelo respectivo período;
IV - suspensos preventivamente ou declarados culpados em processo administrativo, durante o mês que obtiver a decisão e nos que estiverem cumprindo a suspensão ou sanção;
V - que estiverem afastados pelas licenças previstas nos artigos 125, 126 e, 127 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 02/1993).
Art. 9º A concessão de Vale Alimentação se dará em razão do servidor, não se computando, ainda que legalmente, qualquer espécie de acúmulos de cargos ou funções.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por decreto, no que couber, se necessário.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente dos orçamentos futuros.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro e revogadas as disposições em contrário.
Suzanápolis, 21 de fevereiro de 2013.
OSMAR MENDANHA DIAS
Prefeito Municipal
Eu (……………) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.