Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 699, DE 07 DE MARçO DE 2013.
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá providências correlatas.
OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzanápolis aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Suzanápolis.
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:
I - promover a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;
II - promover a compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu desenvolvimento e apreciar os relatórios de execução;
III - promover os impactos das ações dos programas no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos;
IV - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
V - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
VI - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, e bem como acompanhar a sua execução;
VII - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VIII - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído de 12 (doze) membros, sendo:
I - representantes da Administração Pública:
a) representantes da Prefeitura Municipal: 01 titular e 01 suplente;
b) representantes do Escritório de Desenvolvimento Rural: 01 titular e 01 suplente;
c) representantes do Escritório de Defesa Agropecuária: 01 titular e 01 suplente.
II - representantes da sociedade civil:
a) representantes de Associações ou Cooperativa de Produtores Rurais com sede no Município de Suzanápolis: 01 titular e 01 suplente;
b) representantes de Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária: 01 titular e 01 suplente;
c) representantes dos Produtores Rurais do Município de Suzanápolis: 01 titular e 01 suplente.
§ 1º Para manter a paridade, os membros representantes da sociedade civil não poderão ter integrantes em sua entidade familiar, considerados os membros que residem no mesmo imóvel, servidores públicos municipais ou parentes até o terceiro grau do prefeito e vice-prefeito municipal, e dos vereadores.
§ 2º No caso da inexistência de Associação/Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de dois anos, facultada a recondução.
Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º A Prefeitura Municipal fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 048, de 15 de abril de 1994, e também as disposições em contrário.
Suzanápolis, 21 de fevereiro de 2013.
ORMAR MENDANHA DIAS
Prefeito Municipal
Eu (……….) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.