Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 815, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
Autoriza a revisão e cancelamento de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
III - cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 2º O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
§ 1° Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
§ 2° Ao contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:
I - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
§ 3° A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ·
Suzanápolis, 30 de outubro de 2014.
OSMAR MENDANHA DIAS
Prefeito Municipal
Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.