Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 884, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Suzanápolis/SP para o exercício de 2016, e dá outras providências.
OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Suzanápolis, de sua Administração direta, para o exercício financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 24.696.500,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil e quinhentos reais), sendo:
I - Orçamento fiscal do Município de Suzanápolis em R$ 22.850.000,00 (vinte dois milhões oitocentos e cinquenta mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 1.846.500,00 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrante a esta Lei, com os seguintes desdobramentos.
COD. DISCRIMINAÇÃO VALOR
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 24.109.020,00
1100.00.00 Receitas Tributária 2.149.020,00
1200.00.00 Receita de Contribuição 627.500,00
1300.00.00 Receitas Patrimonial 581.000,00
1600.00.00 Receitas de Serviços 193.000,00
1700.00.00 Transferências Correntes 20.317.000,00
1900.00.00 Outras Receita Correntes 241.500,00
2000.00.00 RECEITA DE CAPITAL 2.850.000,00
2200.00.00 Alienação de Bens 110.000,00
2400.00.00 Transferências de Capital 2.740.000,00
7000.00.00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 751.000,00
7200.00.00 R Contribuição Infra-Orçamentária 750.000,00
7900.00.00 Multas e Juros das Contribuições 1.000,00
9000.00.00 RECEITA DEDUTORAS 3.013.520,00
TOTAL 24.696.500,00
Art. 3º As Despesas serão realizadas segundo discriminação dos quadros integrante desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
01 Legislativo 828.500,00
04 Administração e Planejamento 3.221.500,00
08 Assistência Social 1.375.000,00
09 Previdência Social 743.000,00
10 Saúde 5.430.000,00
12 Educação 6.356.000,00
13 Cultura 44.000,00
15 Urbanismo 2.887.000,00
16 Habitação 80.000,00
17 Saneamento 451.000,00
18 Gestão Ambiental 44.000,00
20 Agricultura 670.000,00
26 Transporte 773.000,00
27 Desporte e Lazer 540.000,00
99 Reserva de Contingência 1.253.500,00
Total 24.696.500,00
POR ÓRGÃO E UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
01 - PODER LEGISLATIVO
01.01 Câmara Municipal 828.500,00
02 - PODER EXECUTIVO
02.01 Gabinete do Prefeito e Dependências 550.000,00
02.02 Secretaria de Educação e Cultura 6.400.000,00
02.03 Secretaria Municipal de Saúde 5.430.000,00
02.04 Secretaria de Assistência Social 1.240.000,00
02.05 Depart. De Planej. Finanças e Orçamento 2.556.500,00
02.06 Departamento de Compras 160.000,00
02.07 Departamento de licitações 240.000,00
02.08 Departamento de Agricultura e Abastecimento 670.000,00
02.09 Departamento de Infraestrutura Urbana e Meio Ambiente 4.235.000,00
02.10 Departamento de Esporte Recreação e Lazer 540.000,00
02.11 Instituto de Previdência Municipal - RRPS 1.846.500,00
Total 24.696.500,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária;
III - remanejar recursos no âmbito de cada unidade, entre dotações de um mesmo programa, e obedecido a distribuição por categoria econômica.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
I - suprir insuficiências nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;
II - suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas e receitas próprias de Autarquias e Fundações e Empresas dependentes.
Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso às disponibilidade financeira de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexo a esta Lei, alterando os programas e ações e valores dos programas e das ações e projetos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, assim como do Plano Plurianual para o período 2014 a 2017.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogam-se as disposições em contrário.
Suzanápolis, 21 de dezembro de 2015.
OSMAR MENDANHA DIAS
Prefeito Municipal
Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.