Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 957, DE 24 DE JULHO DE 2017.
“Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor de Controle de Erosão Rural do município de Suzanápolis, e dá outras providências”.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Controle de Erosão Rural do município de Suzanápolis que dispõe sobre o fornecimento de subsídios técnicos, embasados em critérios qualitativos e quantitativos sobre o meio físico, com o objetivo de possibilitar serem traçadas diretrizes para o uso sustentável das terras agrícolas do município de Suzanápolis.
Art. 2º O presente plano tem por um dos seus objetivos em nível macro, a redução da erosão em primeiro plano, seguida das consequências diretas e indiretas desta ação, sendo elas: redução do nível de contaminação dos mananciais por defensivos agrícolas e fertilizantes, redução substancial do arraste superficial das partículas dos solos, melhor aproveitamento dos fertilizantes e corretivos aplicados, máximo aproveitamento das águas das chuvas, redução do custo de manutenção e melhoria das condições de tráfego das estradas, etc.
§ 1º O objetivo geral deste plano é de proceder a um inventário do meio físico, bem como levantar o atual estágio de uso e o nível de degradação do solo do município, visando fornecer com segurança informações técnicas para posteriores intervenções no que se refere a controle, prevenção e combate de processos erosivos.
§ 2° Constituem objetivos específicos deste plano:
I - gerar mapas atualizados de:
a) uso atual do solo;
b) drenagem/hidrografia;
c) estradas/vias;
d) hipsometria;
e) classes de declividade;
f) APPs associadas à rede de drenagem e legislação vigente;
g) tipos de solo;
h) pontos críticos de erosão (cadastramento em campo/GPS);
i) microbacias;
j) susceptibilidade à erosão;
k) priorização de controle das erosões (intervenção hierarquizada).
II - elaborar programas de ação, que consistem em recomendações gerais no sentido de embasar projetos executivos visando mitigar os impactos negativos do uso inadequado e erosão no ambiente rural.
Art. 3° O Plano Diretor de Controle de Erosão Rural tem como área de abrangência a totalidade do território municipal.
Art. 4° Para a viabilização deste Plano poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, desde que autorizados por lei.
Art. 5° Os arquivos do Documento Técnico do Plano Diretor de Controle de Erosão Rural do município de Suzanápolis, em Anexo, é parte integrante desta lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Suzanápolis, SP, aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho (07) de 2017.
ANTONIO ALCINO VIDOTTI
Prefeito Municipal