Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 947, DE 07 DE JUNHO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Valter Crusca Lourenço, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Suzanápolis deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública.
Art. 2º Para cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, serão notificados pessoalmente por escrito, correspondência via correio com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, publicado uma só vez no lugar de costume de publicação no Paço Municipal.
Art. 3º O prazo para cumprimento da notificação e consequente limpeza do terreno será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência constante do respectivo A.R. ou da data da publicação.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura Municipal, o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante .
Art. 4º Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores do imóvel, o respectivo preço, avaliado em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado, atualizados anualmente pelo índice de atualização utilizado pelo Município .
§ 1º Em se tratando de terrenos dotados de muro ou de outro fecho que impossibilite a execução dos serviços previsto nesta Lei, os proprietários serão notificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam condições ao seu acesso, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicado em dobro se não cumprida a notificação em até 30 (trinta) dias.
§ 2º O não pagamento da multa imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação de lançamento, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel e quando for ignorado o seu paradeiro, a notificação será mediante edital em jornal de circulação local.
§ 2º Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades.
§ 3º Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Dívida Ativa, corrigida monetariamente na forma da Lei, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor originário.
Art. 6º Poderá a Prefeitura Municipal executar os serviços de roçagem, independentemente de qualquer pagamento por parte dos respectivos proprietários, em lotes de terreno localizados na periferia, em urbanizações ainda não dotadas de serviços de infraestrutura ou desprovida de pavimentação asfáltica.
Art. 7º A Prefeitura Municipal executará os serviços por intermédio do Departamento de Serviços Públicos, ou ainda, por empresas particulares, observadas neste caso as normas de licitação.
Art. 8º É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos.
Parágrafo único. Além das implicações de ordem civil e / ou criminal que poderão advir da não observância do disposto no caput do artigo, fica o seu infrator sujeito ao pagamento de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo seu pagamento ser efetuado dentro de 05 (cinco) dias, após a competente notificação sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa na forma da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Suzanápolis, Estado de São Paulo, 07 de junho de 2017.
Valter Crusca Lourenço
Prefeito Municipal