Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 943, DE 10 DE MAIO DE 2017.
“Altera o Artigo 7º, da Lei nº 344/2009, que dispõe sobre disciplina e arbortização no Município de Suzanápolis, e dá outras providências.”
Valter Crusca Lourenço, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 344/2009, passa ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de largura mínima de 2,5 metros nos lados sul/leste e de 2,5 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior, verificar com a engenharia.”
Art. 2º Ficam inseridos os Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, no artigo 7º da Lei nº 344/2009.
“Art. 7º .....
§ 1º Fica criado o "Espaço Árvore" no município de Suzanápolis.
§ 2º Nas calçadas dos novos loteamentos, com no mínimo 2,5 metros de largura de calçada, considerando 40% da largura, teremos 2,5 x 40% = 1m de largura e o cumprimento do espaço deverá ter, no mínimo, 2 metros de comprimento.
§ 3º No viário, o Espaço Árvore deverá ser implementado em todos os prédios públicos. A largura mínima para ser instalado o Espaço Árvore, no viário, será, nas calçadas, de no mínimo 2 metros de largura e, para que seja construído o espaço, deve-se levar em consideração 40% da largura, ou seja, 80cm e o cumprimento do espaço deve ser o dobro da largura, ou seja, 160cm.
§ 4º O Espaço Árvore deverá ter identificação com coordenadas, gravadas em placas cimentadas ao lado do mesmo.
§ 5º no caso da calçada não ter 2 metros de largura, o “Espaço Árvore” deverá ocupar o leito carroçável.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.
Suzanápolis, Estado de São Paulo, 10 de maio de 2017.
Valter Crusca Lourenço
Prefeito Municipal