Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1049, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Suzanápolis - SP para o exercício de 2019, e dá outras providências.”
VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Suzanápolis, de sua Administração direta, para o exercício financeiro de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 28.353.000,00 (vinte e oito milhões, trezentos e cinquenta e três mil reais), sendo:
I - Orçamento fiscal do Município de Suzanápolis em R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 3.853.000,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrantes a esta Lei, com os seguintes desdobramentos:
COD. DISCRIMINAÇÃO VALOR
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 30.078.000,00
1100.00.00 Receitas Tributária 2.860.300,00
1200.00.00 Receita e Contribuição 999.500,00
1300.00.00 Receitas Patrimonial 1.522.500,00
1600.00.00 Receitas de Serviços 289.500,00
1700.00.00 Transferências Correntes 24.264.200,00
1900.00.00 Outras Receitas Correntes 142.000,00
2000.00.00 RECEITA DE CAPITAL 209.500,00
2200.00.00 Alienação de Bens 110.000,00
2400.00.00 Transferências de Capital 99.500,00
7000.00.00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1.641.500,00
721803.1.1 R. Contribuição Infra-Orçamentária 1.229.000,00
721803.1.2 Multas e Juros das Contrubuições 2.500,00
7990.01.1.0 Multas e Juros das Contribuições 410.000.00
9000.00.00 RECEITAS DEDUTORAS 3.576.000,00
TOTAL 28.353.000,00
Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros integrante desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
01 Legislativo 804.000,00
04 Administração e Planejamento 3.243.050,00
08 Assistência Social 1.342.050,00
09 Previdência Social 1.065.000,00
10 Saúde 6.447.000,00
12 Educação 7.923.500,00
13 Cultura 32.500,00
15 Urbanismo 2.004.199,00
16 Habitação 44.600,00
17 Saneamento 559.000,00
18 Gestão Ambiental 3.050,00
20 Agricultura 614.250,00
26 Transporte 604.301,00
27 Desporte e Lazer 722.500,00
28 Encargos Especiais 232.000,00
99 Reserva de Contingência 2.712.000,00
Total 28.353.000,00
POR ÓRGÃO E UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
01 - PODER LEGISLATIVO
01.01 Câmara Municipal 804.000,00
02 - PODER EXECUTIVO
02.01 Gabinete do Prefeito e Dependências 420.000,00
02.02 Secretaria de Educação e Cultura 8.000.000,00
02.03 Secretaria Municipal de Saúde 6.480.000,00
02.04 Secretaria de Assistência Social 1.300.000,00
02.05 Depart. de Planej. Finanças e Orçamento 2.540.000,00
02.06 Departamento de Compras 213.600,00
02.07 Departamento de Licitações 190.500,00
02.08 Departamento de Agricultura e Abastecimento 614.250,00
02.09 Departamento de Infraestrutura Urbana e Meio Ambiente 3.215.150,00
02.10 Departamento de Esporte Recreação e Lazer 722.500,00
02.11 Instituto de Previdência Municipal - RRPS 3.853.000,00
Total 28.353.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, usando como fonte de cobertura o superávit financeiro do exercício de 2018, do excesso de arrecadação e o produto de operação de crédito, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
II - abrir créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) usando como fonte de cobertura, a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I e II, os créditos destinados a:
I - suprir insuficiência de despesas a contas dos recursos vinculados;
II - suprir insuficiência de dotação orçamentárias relativas a despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso às disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexos a esta Lei, alterando os programas e ações e valores dos programas e das ações e projetos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, assim como do Plano Plurianual para o período 2018 a 2021.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogam-se as disposições em contrárias.
Suzanápolis, 21 de dezembro de 2018.
VALTER CRUSCA LOURENÇO
Prefeito Municipal