Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1011-A, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
“Proíbe a colheita mecanizada de sementes (qualquer natureza) no Município de Suzanápolis e Bairro São Jorge.”
VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado a colheita mecanizada de sementes (qualquer natureza) em um raio de 2.000 (dois mil) metros do perímetro urbano no Município de Suzanápolis e Bairro São Jorge.
Parágrafo único. O plantio de sementes (qualquer natureza) dentro deste raio será colhido manualmente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa de:
I - 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por máquina em uso;
II - 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por máquina em uso, quando na reincidência.
Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo, caso comprovado por laudo médico, deverá o infrator subsidiar tratamento ao munícipe que comprovar enfermidade decorrente do ato.
Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por Decreto o cumprimento e fiscalização da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Suzanápolis SP, 21 de junho de 2018.
VALTER CRUSCA LOURENÇO
Prefeito Municipal