Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1108, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Suzanápolis - SP para o exercício de 2020, e dá outras providências.”
VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Suzanápolis, de sua Administração direta, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 27.600.000,00 (vinte e sete milhões e seiscentos mil reais), sendo:
I - Orçamento fiscal do Município de Suzanápolis em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrante a esta Lei, com os seguintes desdobramentos.
CÓD. DISCRIMINAÇÃO VALOR
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 29.412.952,00
1100.00.00 Receitas Tributária 3.071.742,00
1200.00.00 Receita de Contribuição 1.136.000,00
1300.00.00 Receitas Patrimonial 251.125,00
1600.00.00 Receitas de Serviços 303.975,00
1700.00.00 Transferências Correntes 24.501.110,00
1900.00.00 Outras Receita Correntes 149.000,00
2000.00.00 RECEITA DE CAPITAL 262.000,00
2200.00.00 Alienação de Bens 120.000,00
2400.00.00 Transferências de Capital 142.000,00
7000.00.00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1.539.000,00
721803.1.1 R. Contribuição Infra-Orçamentária 1.535.000,00
721803.1.2 Multas e Juros das Contrubições 4.000,00
7990.01.1.0 Multas e Juros das Contrubições 0,00
9000.00.00 RECEITA DEDUTORAS 3.613.952,00
TOTAL 27.600.000,00
Art. 3º A Despesas será realizada segundo discriminação dos quadros integrante desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
01 Legislativo 841.800,00
04 Administração e Planejamento 3.607.750,00
08 Assistência Social 1.487.250,00
09 Previdência Social 1.400.000,00
10 Saúde 6.540.000,00
12 Educação 7.422.000,00
13 Cultura 22.200,00
15 Urbanismo 2.336.800,00
16 Habitação 46.500,00
17 Saneamento 671.200,00
18 Gestão Ambiental 34.100,00
20 Agricultura 558.000,00
26 Transporte 499.400,00
27 Desporte e Lazer 743.000,00
28 Encargos Especiais 315.000,00
99 Reserva de Contingência 1.075.000,00
Total 27.600.000,00
POR ÓRGÃO E UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
01 - PODER LEGISLATIVO
01.01 Câmara Municipal 841.800,00
02 - PODER EXECUTIVO
02.01 Gabinete do Prefeito e Dependências 667.000,00
02.02 Secretaria de Educação e Cultura 7.444.200,00
02.03 Secretaria Municipal de Saúde 6.540.000,00
02.04 Secretaria de Assistência Social 1.450.000,00
02.05 Depart. De Planej. Finanças e Orçamento 2.796.000,00
02.06 Departamento de Compras 158.000,00
02.07 Departamento de licitações 214.000,00
02.08 Departamento de Agricultura e Abastecimento 558.000,00
02.09 Departamento de Infraestrutura Urbana e Meio Ambiente 3.588.000,00
02.10 Departamento de Esporte e Recreação e Lazer 743.000,00
02.11 Instituto de Previdência Municipal - RRPS 2.600.000,00
Total 27.600.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, usando como fonte de cobertura o superávit financeiro de exercício anteriores, do excesso de arrecadação e o produto de operação de crédito, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) usando como fonte de cobertura, a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no incido I e II, os créditos destinados a:
I - suprir insuficiência de despesas a contas dos recursos vinculados;
II - suprir insuficiência de dotação orçamentárias relativas a despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso às disponibilidade financeira de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexo a esta Lei, alterando os programas e ações e valores dos programas e das ações e projetos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, assim como do Plano Plurianual para o período 2018 a 2021.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogam-se as disposições em contrárias.
Suzanápolis, 20 de novembro de 2019.
VALTER CRUSCA LOURENÇO
Prefeito Municipal