Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1091, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
“Fixa o valor para fins de pagamentos de Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências.”
VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do que dispõe o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, fica fixado como pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais do Município de Suzanápolis, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Suzanápolis/SP, 02 de outubro de 2019.
VALTER CRUSCA LOURENÇO
Prefeito Municipal