Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1249, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 13/12/2021 - Edição nº 553
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Suzanápolis –SP para o exercício de 2022, e dá outras providências”.
José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O Orçamento Fiscal do Município de Suzanápolis, de sua Administração direta, para o exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.443.000,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil reais), sendo:
I – orçamento fiscal do Município de Suzanápolis em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – orçamento da Seguridade Social R$ 3.443.000,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil reais).
Art. 2° A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrante a esta Lei, com os seguintes desdobramentos.
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 35.937.500,00
1100.00.00 Receita Tributária 3.083.730,00
1200.00.00 Receita de Contribuição 1.442.000,00
1300.00.00 Receita Patrimonial 114.500,00
1600.00.00 Receitas de Serviços 311.500,00
1700.00.00 Transferências Correntes 30.847.770,00
1900.00.00 Outras Receitas Correntes 138.000,00
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 270.000,00
2200.00.00 Alienação de Bens 120.000,00
2400.00.00 Transferências de Capital 150.000,00
7000.00.00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2.087.000,00
7215.01.1.0 R. Contribuição Infra-Orçamentária 1.420.000,00
7215.01.2.0 Multas Juros das Contribuições 4.000,00
7990.01.1.0 Aporte Financeiro 663.000,00
9000.00.00 RECEITAS DEDUTORAS 4.851.500,00
TOTAL R$ 33.443.000,00
Art. 3° A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros integrante desta Lei, com os seguintes desdobramentos;
POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 Legislativo 1.398.000,00
04 Administração e Planejamento 4.537.180,00
08 Assistência Social 1.652.320,00
09 Previdência Social 1.320.000,00
10 Saúde 6.285.300,00
12 Educação 9.255.000,00
15 Urbanismo 2.739.500,00
16 Habitação 83.600,00
17 Saneamento 930.700,00
18 Gestão Ambiental 455.100,00
20 Agricultura 862.000,00
26 Transporte 540.000,00
27 Desporto e Lazer 910.500,00
28 Encargos Especiais 390.000,00
99 Reserva de Contingência 2.052.000,00
Total 33.443.000,00
POR ÓRGÃO E UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
1 - PODER LEGISLATIVO
01.01 Câmara Municipal 1.398.000,00
2 - PODER EXECUTIVO
02.01 Gabinete do Prefeito e Dependências 484.820,00
02.02 Secretaria de Educação e Cultura 9.286.800,00
02.03 Secretaria Municipal de Saúde 6.285.300,00
02.04 Secretaria de Assistência Social 1.597.200,00
02.05 Depar. de Palnel. Finanças e Orçamento 1.087.980,00
02.08 Agricultura e Abastecimento 862.000,00
02.09 Infra Estrutura Urbana e Meio Ambiente 4.208.900,00
02.10 Esporte Lazer e Turismo 910.500,00
02.11 Instituto Previdência Municipal 3.443.500,00
02.18 Administração Geral 3.338.500,00
02.19 Estradas de Rodagem 540.000,00
Total 33.443.000,00
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 5% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, usando como fonte de cobertura o superávit financeiro do exercício de 2021, do excesso de arrecadação, o produto de operação de credito e anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964.
II – inclui no percentual do inciso anterior o remanejamento, a transposição e as transferências.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no incido I e II, os créditos destinados a:
I – suprir insuficiência de despesas a contas dos recursos vinculados;
II – suprir insuficiência de dotação orçamentária relativas a despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes
Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso às disponibilidade financeira de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente liquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexo a esta Lei, alterando os programas e ações e valores dos programas e das ações e projetos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, assim como do Plano Plurianual para o período 2022 a 2025.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogam-se as disposições em contrárias.
Suzanápolis, 13 de dezembro de 2021.
JOSÉ LUIZ GAVA
Prefeito Municipal