Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1214, DE 20 DE JULHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/07/2021 - Edição nº 473
“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis-SP, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”.
José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Parágrafo único A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - o incentivo à alimentação saudável e equilibrada dentro do ambiente escolar;
XIV - a restrição da comercialização de alimentos Fritos e ultra processados nos setores da educação do município;
XV - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Suzanápolis;
III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV - instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão.
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei.
§ 3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Suzanápolis.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Suzanápolis, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Suzanápolis, vinculado as Secretárias Assistência Social, Educação e Saúde, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11 Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis:
I - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
III - contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;
VIII - organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional.
XIII - elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo único O COMSEA Suzanápolis poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Suzanápolis serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
Art. 13. O COMSEA Municipal Suzanápolis manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14. O COMSEA Suzanápolis norteia-se pelos seguintes princípios:
I - promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;
V - controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 15. O COMSEA Suzanápolis será composto por 09 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;
§ 2º Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores:
I - movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - associações de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Suzanápolis deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º Para cada representante titular haverá um representante suplente, que no caso de impedimento do representante titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§ 5º O mandato dos membros do CONSEA- Suzanápolis será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 6° Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 7º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§ 8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§ 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal, e Secretários da Assistência Social e Educação.
§ 10. A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 16. O COMSEA Suzanápolis será regulamentado através de Portaria Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis – COMSEA Suzanápolis – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 18. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.
Art. 19. O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
SEÇÃO IV
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:
I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Suzanápolis, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 21. A CAISAN Suzanápolis será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.
SEÇÃO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA/ Suzanápolis a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA/ Suzanápolis e no monitoramento da sua execução.
§ 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada
Art. 23. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o mesmo no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - subsidiar o COMSEA Suzanápolis com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 25. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 27. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Suzanápolis, 20 de julho de 2021.
JOSÉ LUIZ GAVA
Prefeito Municipal