Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1233, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/10/2021 - Edição nº 527
“Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - no Município de Suzanápolis e dá outras providências”.
José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Suzanápolis, visando à saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 3º O CMPDA tem como objetivos:
I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;
III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;
IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;
XII – discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;
XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 5º O CMPDA será constituído por 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:
I - 1 (um) representante do Departamento de infraestrutura e Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica;
V - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Suzanápolis/SP;
VI - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil.
§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2º Cada membro tem direito a um voto.
§ 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.
§ 8º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
Art. 6º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.
Art. 7º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Suzanápolis, 22 de outubro de 2021.
JOSÉ LUIZ GAVA
Prefeito Municipal