Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1407, DE 04 DE JULHO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/07/2024 - Edição nº 1071

"Dispõe sobre a instituição e aprovaçãodo Plano Municipal de Cultura de Suzanápolis, e dá outras providências."

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura do município de Suzanápolis, que tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Parágrafo único. As estratégias, as ações e as metas contidas no Plano Municipal de Cultura são as constantes do Anexo desta lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Cultura é um documento transversal e multissetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, e contemplando a diversidade cultural do Município.

Art. 3º O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado periodicamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural, em período coincidente com a Conferência Municipal de Cultura.

Art. 4° O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação dos planos plurianuais, dos orçamentos anuais e dos planos setoriais.

Art. 5º Foram considerados os seguintes princípios para a elaboração do Plano Municipal de Cultura de Suzanápolis, em obediência à legislação:

I - a defesa dos direitos culturais;

II - o acesso aos bens culturais;

III - a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural;

IV - o estímulo à criação, respeitando sua liberdade, à preservação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural;

V - a descentralização da política pública;

VI - a criação de uma política para as artes que estimule a valorização do setor cultural, com atenção às atividades artísticas profissionais e amadoras, à cultura popular, de acordo com suas especificidades, à cultura afro-brasileira, indígena, circense, entre outras;

VII - a cultura como lugar de reafirmação e diálogo das diferentes identidades culturais;

VIII - o mapeamento, o zoneamento setorial e a sistematização das informações culturais, como elemento fundamental para o desenvolvimento do Plano;

IX - a cultura como fator de desenvolvimento humano, econômico e social, garantindo seu caráter de transversalidade.

Art. 6º Para analisar os desafios, objetivos e estratégias demandados da sociedade civil, esses serão organizados a partir de quatro eixos temáticos no Plano Municipal de Cultura, que serão distribuídos conforme os itens constantes no Anexo Único desta lei, sendo eles fomento, difusão e valorização, capacitação e gestão.

Art. 7° São metas do Plano Municipal de Cultura:

I - superação da: 

a) ausência de capacitação e profissionalização dos gestores culturais;

b) ausência de planos setoriais nos diversos segmentos culturais;

c) ausência de gerenciamento do sistema de dados da cultura no Município;

d) ausência de ações para a formação de público;

e) descontinuidade dos programas e das ações do Município já consolidados;

f) vulnerabilidade da continuidade de projetos da sociedade civil;

g) concentração na captação de recursos para apoio de projetos de lei e do Fundo Municipal de Cultura.

II - necessidade de:

a) qualificação dos gestores de equipamentos culturais do Município;

b) profissionalização dos segmentos artísticos e técnicos regulamentados;

c) identificação e otimização do uso dos equipamentos culturais formais e informais existentes;

d) capacitação artística permanente;

e) criação de uma política para as artes, que tenha a valorização do artista como seu ponto principal;

f) criação de ações para a garantia dos direitos constitucionais dos artistas e grupos itinerantes;

g) ampliação visibilidade da produção cultural nos veículos de comunicação pública;

h) aprimoramento da política de descentralização das ações culturais;

i) ampliação e continuidade das ações para preservação do patrimônio cultural do Município;

J) elaboração e implementação de programa municipal do patrimônio imaterial;

k) ampliação de recursos para a realização de programas e projetos de fomento;

j) revisão permanente do Fundo Municipal de Cultura;

m) revisão permanente do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

n) ampliação e diversificação das fontes e sistemas de financiamento municipal da cultura.

Art. 8º O Plano Municipal de Cultura possui os seguintes objetivos:

I - estímulo à capacitação e profissionalização dos gestores culturais;

II - qualificação de gestores públicos da cultura;

III - promoção da profissionalização dos segmentos artísticos regulamentados e organização do setor cultural por meio de políticas públicas adequadas à dinâmica de cada segmento do setor cultural;

IV - criação de planos setoriais por segmento cultural;

V - implementação de sistema de gerenciamento de dados da cultura;

VI - otimização do uso dos equipamentos culturais existentes no Município;

VII - formação de público para as artes e a cultura;

VIII - intensificação das ações da política pública para a cultura;

IX - capacitação artística;

X - criação de uma política para as artes;

XI - garantia dos direitos constitucionais dos artistas, técnicos e dos grupos itinerantes;

XII - difusão da produção cultural nos veículos públicos de comunicação;

XIII - consolidação dos programas setoriais;

XIV - redução do impacto da sazonalidade dos programas e ações da sociedade civil;

XV - preservação do patrimônio cultural material do Município;

XVI - implementação de política de inventário, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial;

XVII - revisão permanente do Fundo Municipal de Cultura;

XVIII - aprimoramento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 

XIX - desconcentração da captação de recursos para projetos do sistema municipal de financiamento à Cultura - SMFC e do Fundo Municipal de Cultura;

XX - ampliação dos recursos para fomento de projetos da cultura no âmbito do Município;

XXI - aperfeiçoamento dos sistemas de financiamento e fomento do setor cultural e criação de fontes de recursos para o Sistema Municipal de Cultura.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis/SP, 04 de julho de 2024.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1407, DE 2024

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