Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1407, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/07/2024 - Edição nº 1071
"Dispõe sobre a instituição e aprovaçãodo Plano Municipal de Cultura de Suzanápolis, e dá outras providências."
José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura do município de Suzanápolis, que tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único. As estratégias, as ações e as metas contidas no Plano Municipal de Cultura são as constantes do Anexo desta lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura é um documento transversal e multissetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, e contemplando a diversidade cultural do Município.
Art. 3º O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado periodicamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural, em período coincidente com a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 4° O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação dos planos plurianuais, dos orçamentos anuais e dos planos setoriais.
Art. 5º Foram considerados os seguintes princípios para a elaboração do Plano Municipal de Cultura de Suzanápolis, em obediência à legislação:
I - a defesa dos direitos culturais;
II - o acesso aos bens culturais;
III - a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural;
IV - o estímulo à criação, respeitando sua liberdade, à preservação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural;
V - a descentralização da política pública;
VI - a criação de uma política para as artes que estimule a valorização do setor cultural, com atenção às atividades artísticas profissionais e amadoras, à cultura popular, de acordo com suas especificidades, à cultura afro-brasileira, indígena, circense, entre outras;
VII - a cultura como lugar de reafirmação e diálogo das diferentes identidades culturais;
VIII - o mapeamento, o zoneamento setorial e a sistematização das informações culturais, como elemento fundamental para o desenvolvimento do Plano;
IX - a cultura como fator de desenvolvimento humano, econômico e social, garantindo seu caráter de transversalidade.
Art. 6º Para analisar os desafios, objetivos e estratégias demandados da sociedade civil, esses serão organizados a partir de quatro eixos temáticos no Plano Municipal de Cultura, que serão distribuídos conforme os itens constantes no Anexo Único desta lei, sendo eles fomento, difusão e valorização, capacitação e gestão.
Art. 7° São metas do Plano Municipal de Cultura:
I - superação da:
a) ausência de capacitação e profissionalização dos gestores culturais;
b) ausência de planos setoriais nos diversos segmentos culturais;
c) ausência de gerenciamento do sistema de dados da cultura no Município;
d) ausência de ações para a formação de público;
e) descontinuidade dos programas e das ações do Município já consolidados;
f) vulnerabilidade da continuidade de projetos da sociedade civil;
g) concentração na captação de recursos para apoio de projetos de lei e do Fundo Municipal de Cultura.
II - necessidade de:
a) qualificação dos gestores de equipamentos culturais do Município;
b) profissionalização dos segmentos artísticos e técnicos regulamentados;
c) identificação e otimização do uso dos equipamentos culturais formais e informais existentes;
d) capacitação artística permanente;
e) criação de uma política para as artes, que tenha a valorização do artista como seu ponto principal;
f) criação de ações para a garantia dos direitos constitucionais dos artistas e grupos itinerantes;
g) ampliação visibilidade da produção cultural nos veículos de comunicação pública;
h) aprimoramento da política de descentralização das ações culturais;
i) ampliação e continuidade das ações para preservação do patrimônio cultural do Município;
J) elaboração e implementação de programa municipal do patrimônio imaterial;
k) ampliação de recursos para a realização de programas e projetos de fomento;
j) revisão permanente do Fundo Municipal de Cultura;
m) revisão permanente do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
n) ampliação e diversificação das fontes e sistemas de financiamento municipal da cultura.
Art. 8º O Plano Municipal de Cultura possui os seguintes objetivos:
I - estímulo à capacitação e profissionalização dos gestores culturais;
II - qualificação de gestores públicos da cultura;
III - promoção da profissionalização dos segmentos artísticos regulamentados e organização do setor cultural por meio de políticas públicas adequadas à dinâmica de cada segmento do setor cultural;
IV - criação de planos setoriais por segmento cultural;
V - implementação de sistema de gerenciamento de dados da cultura;
VI - otimização do uso dos equipamentos culturais existentes no Município;
VII - formação de público para as artes e a cultura;
VIII - intensificação das ações da política pública para a cultura;
IX - capacitação artística;
X - criação de uma política para as artes;
XI - garantia dos direitos constitucionais dos artistas, técnicos e dos grupos itinerantes;
XII - difusão da produção cultural nos veículos públicos de comunicação;
XIII - consolidação dos programas setoriais;
XIV - redução do impacto da sazonalidade dos programas e ações da sociedade civil;
XV - preservação do patrimônio cultural material do Município;
XVI - implementação de política de inventário, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial;
XVII - revisão permanente do Fundo Municipal de Cultura;
XVIII - aprimoramento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIX - desconcentração da captação de recursos para projetos do sistema municipal de financiamento à Cultura - SMFC e do Fundo Municipal de Cultura;
XX - ampliação dos recursos para fomento de projetos da cultura no âmbito do Município;
XXI - aperfeiçoamento dos sistemas de financiamento e fomento do setor cultural e criação de fontes de recursos para o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Suzanápolis/SP, 04 de julho de 2024.
José Luiz Gava
Prefeito Municipal